Pela legislação vigente
o seguro obrigatório é destinado a cobertura dos riscos pessoais inerente às
suas atividades
A Fetropar solicitou ao advogado trabalhista Tito
Antonio dos Santos, um parecer sobre o seguro obrigatório previsto na Lei
12.619/2012 para esclarecer qualquer dúvida a respeito do Parágrafo únicodo
art. 2° da Lei n.° 12.619/2012, que dispõe:
Parágrafo único: Aos
profissionais motoristas empregados referido nesta Lei é assegurado o benefício
de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado a cobertura dos
riscos pessoais inerente às suas atividades, no valor mínimo correspondente a
10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em
convenção ou acordo coletivo de trabalho.”
O advogado alerta para a interpretação do que está
incluso na “cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades“
considerando que o motorista está exposto a diversos riscos ambientais, em
especial a acidentes de trânsito, pela constante exposição durante a maior
parte da jornada em estradas movimentadas, e muitas vezes sem condições
adequadas. Além dos acidentes, o motorista está vulnerável a inúmeras doenças
ocupacionais.
A classificação de risco é feita pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, no caso do transporte rodoviário de cargas a atividade é
considerada de alto risco (grau 3). Todos estes riscos, portanto, devem estar
inclusos no seguro obrigatório para evitar indenizações.
A cobertura de morte natural também é obrigatória
na contratação do seguro de vida, por se tratar de cobertura básica. Assim como
a cobertura por invalidez por doença, tendo em vista a possibilidade de doenças
ocupacionais.
Por fim, o seguro obrigatório estabelecido pela lei
12.619/2012, deve garantir uma cobertura mais abrangente do que um simples
seguro contra acidentes pessoais, pois muitas empresas erroneamente contratam
seguros para os veículos que incluem cobertura de morte e invalidez no caso de
acidente para o condutor, contudo se o trabalhador sofrer um acidente de
trabalho na carga ou descarga do veículo (por exemplo: queda do veículo ou
queda de objeto sobre o motorista) este seguro não dará cobertura e, portanto o
empregador deverá arcar com o valor da indenização do seguro.
Fonte: Fetropar
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