A Seção Especializada em
Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula uma cláusula
de acordo coletivo que previa jornada de doze horas em escala de quatro dias de
trabalho por quatro dias de descanso para trabalhadores rodoviários de carga de
petróleo, a chamada jornada 4X4. A decisão unânime entendeu que o regramento
imposto aos motoristas carreteiros, operadores de carregamento e
descarregamento e Controladores da Nordeste Transportes Especializados Ltda.
causava prejuízo à saúde e à segurança dos trabalhadores.
Breve histórico
Em janeiro de 2011, o Ministério
Público do Trabalho da 17ª Região ajuizou ação anulatória, postulando a
declaração de nulidade da Cláusula 4ª do acordo coletivo de trabalho firmado
entre o a Nordeste Transportes e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do
Norte do Estado do Espirito Santo – Sindnorte que previa a jornada 4X4. O
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgou procedente o pedido
formulado pelo MPT e declarou nula a cláusula, sob pena de multa diária no
valor de R$ 10 mil a ser revertida ao Fundo Nacional de Educação. Diante da
decisão desfavorável a Nordeste e o Sindicato interpuseram o recurso ordinário
agora julgado pela SDC.
Em seu recurso ao TST a empresa
de transportes sustentou que a cláusula teria validade, pois fora acertada
mediante negociação coletiva com o Sindnorte, que defendeu a jornada de doze
horas por quatro dias consecutivos a fim de que, em seguida, os trabalhadores
pudessem usufruir de folga por quatro dias consecutivos para seus afazeres. A
empresa entende que a longa jornada tem justificativa em face da longa folga
dos motoristas que realizam diversas viagens.
SDC
Ao analisar o recurso na Seção o
relator ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, decidiu negar provimento ao
recurso e manter a decisão Regional. Considerou que as autorizações concedidas
pela Constituição Federal aos Sindicatos de negociar jornadas de trabalho e
salários de seus trabalhadores representados, não podem levar a conclusão de
que toda e qualquer cláusula constante de norma coletiva tem validade, "
haja vista a necessidade de se confrontar os respectivos conteúdos com normas
de segurança, higiene e saúde no trabalho".
Em seu voto, o relator recorda
que o artigo 7º da CF prevê que a jornada de trabalho não pode superar oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais e que o artigo 59 da CLT mantém como requisito de validade
o limite de dez horas diárias e quarenta e quatro semanais. O ministro lembra
ainda que, os casos em que haja a necessidade de se ultrapassar o duração
normal de trabalho acima do limite legal ou convencionado, por motivo de força
maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis estão
regulados no artigo 61 da CLT. Destaca, portanto, a existência
de limites a serem observados em nome da proteção da saúde física e mental do
trabalhador.
Em relação a categoria
profissional dos motoristas de veículos de transporte de passageiros com mais
de dez lugares e os de carga como no caso, a Lei nº 12.619/12 veda aos motoristas a
condução dos veículos por mais de quatro ininterruptas, assim como a CLT no artigo 235-C admite a
prorrogação da jornada por até duas horas extraordinárias e assegura o
intervalo mínimo de uma hora para refeição, além de intervalo de repouso diário
de 11 horas a cada 24 horas.
Portanto, como destaca o ministro
em seu voto a regra geral para motoristas do transporte de carga é de jornada
de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo proibida a condução
por mais de quatro horas consecutivas, em qualquer situação. Dessa forma
entende que o fato de se tratar de motoristas rodoviários não autoriza o
aumento da jornada, pois "se exige dos trabalhadores concentração e
controle para que se previnam acidentes de trabalho e não se ponha vidas em
riscos". Entendeu ainda o relator que o fato de o trabalhador usufruir de
folga de quatro dias não compensava o cansaço e a exaustão a que ficava
submetido.
(Dirceu Arcoverde/AR)
Processo: RO-1300-18.2011.5.17.0000
Fonte: TST
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