terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Jornada 4X4 é vedada para motoristas de transporte de petróleo de empresa do Espirito Santo


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula uma cláusula de acordo coletivo que previa jornada de doze horas em escala de quatro dias de trabalho por quatro dias de descanso para trabalhadores rodoviários de carga de petróleo, a chamada jornada 4X4. A decisão unânime entendeu que o regramento imposto aos motoristas carreteiros, operadores de carregamento e descarregamento e Controladores da Nordeste Transportes Especializados Ltda. causava prejuízo à saúde e à segurança dos trabalhadores.
Breve histórico
Em janeiro de 2011, o Ministério Público do Trabalho da 17ª Região ajuizou ação anulatória, postulando a declaração de nulidade da Cláusula 4ª do acordo coletivo de trabalho firmado entre o a Nordeste Transportes e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Norte do Estado do Espirito Santo – Sindnorte que previa a jornada 4X4. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgou procedente o pedido formulado pelo MPT e declarou nula a cláusula, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil a ser revertida ao Fundo Nacional de Educação. Diante da decisão desfavorável a Nordeste e o Sindicato interpuseram o recurso ordinário agora julgado pela SDC.
Em seu recurso ao TST a empresa de transportes sustentou que a cláusula teria validade, pois fora acertada mediante negociação coletiva com o Sindnorte, que defendeu a jornada de doze horas por quatro dias consecutivos a fim de que, em seguida, os trabalhadores pudessem usufruir de folga por quatro dias consecutivos para seus afazeres. A empresa entende que a longa jornada tem justificativa em face da longa folga dos motoristas que realizam diversas viagens.
SDC
Ao analisar o recurso na Seção o relator ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, decidiu negar provimento ao recurso e manter a decisão Regional. Considerou que as autorizações concedidas pela Constituição Federal aos Sindicatos de negociar jornadas de trabalho e salários de seus trabalhadores representados, não podem levar a conclusão de que toda e qualquer cláusula constante de norma coletiva tem validade, " haja vista a necessidade de se confrontar os respectivos conteúdos com normas de segurança, higiene e saúde no trabalho".
Em seu voto, o relator recorda que o artigo 7º da CF prevê que a jornada de trabalho não pode superar oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e que o artigo 59 da CLT mantém como requisito de validade o limite de dez horas diárias e quarenta e quatro semanais. O ministro lembra ainda que, os casos em que haja a necessidade de se ultrapassar o duração normal de trabalho acima do limite legal ou convencionado, por motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis estão regulados no artigo 61 da CLT.  Destaca, portanto, a existência de limites a serem observados em nome da proteção da saúde física e mental do trabalhador.
Em relação a categoria profissional dos motoristas de veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga como no caso, a Lei nº 12.619/12 veda aos motoristas a condução dos veículos por mais de quatro ininterruptas, assim como a CLT no artigo 235-C admite a prorrogação da jornada por até duas horas extraordinárias e assegura o intervalo mínimo de uma hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas.
Portanto, como destaca o ministro em seu voto a regra geral para motoristas do transporte de carga é de jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo proibida a condução por mais de quatro horas consecutivas, em qualquer situação. Dessa forma entende que o fato de se tratar de motoristas rodoviários não autoriza o aumento da jornada, pois "se exige dos trabalhadores concentração e controle para que se previnam acidentes de trabalho e não se ponha vidas em riscos". Entendeu ainda o relator que o fato de o trabalhador usufruir de folga de quatro dias não compensava o cansaço e a exaustão a que ficava submetido.
(Dirceu Arcoverde/AR)

Fonte: TST

Nenhum comentário:

Postar um comentário