Os dias
destinados às eleições não são feriado nacional, conforme a Lei 10.607 de 2002. Com base nessa afirmação, a
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo
interposto por um sindicato que buscava o pagamento em dobro do trabalho de
seus filiados nos dias 3 e 31 de outubro de 2010 – datas da última eleição para
presidente do Brasil, governadores e parlamentares.
O pedido
de pagamento em dobro, por entender que as datas das eleições são feriado
nacional, foi feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Celulose, Papel, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça, Químicas,
Eletroquímicas, Farmacêuticas e Similares no Estado do Espírito Santo
(Sinticel) contra a empresa Fibria Celulose S.A. O pleito foi negado pelo juízo
de primeira instância e a entidade sindical recorreu da decisão junto ao
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O
Regional também negou o pedido sob a justificativa de que a Lei 10.607/02 estabeleceu quais são os
feriados nacionais, sendo estes 1º de janeiro (Dia da Fraternidade Universal),
21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalhador), 7 de setembro
(Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação
da República) e 25 de dezembro (Natal), não estando inclusas as datas
destinadas às eleições.
O
sindicato recorreu da decisão para o TST, mas também a Oitava Turma negou
provimento ao agravo. A Turma, tendo como relatora a ministra Dora Maria da
Costa, ressaltou no julgamento que o TRT do Espírito Santo consignou que a Lei
10.607/02 revogou expressamente a lei que reconhecia o dia de eleição como
feriado nacional (Lei 1.266/50).
Feriado
municipal
Outro
pedido feito pelo sindicado no processo foi o de pagamento em dobro do dia
trabalhado em 24 de junho daquele ano, feriado do município capixaba de Aracruz
destinado a homenagear o padroeiro da cidade. O pedido também foi negado pelo
Regional e posteriormente pela Oitava Turma do TST por entenderem que a
transferência do feriado para a sexta-feira daquela semana, por decisão da
empresa, atendeu perfeitamente aos anseios da classe trabalhadora.
(Fernanda
Loureiro/LR)
Processos: AIRR-141900-51.2010.5.17.0121
Fonte: TST
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