O banco HSBC foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização por danos morais por obrigar um funcionário a transportar valores, em desvio de função, em veículo particular e sem proteção policial. De acordo com o TST, é desnecessária a comprovação de efetivo dano, bastando a sensação de insegurança para gerar direito à indenização.
"Registre-se
que, no caso, o transporte de valores realizado pelo funcionário era prática
comum durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição
ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor.
Além
disso, a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de
valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado, e na presença
de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de
indenizar", sentenciou o ministro José Roberto Feire Pimenta, relator do
processo.
De acordo
com o processo, o bancário realizava o transporte de valores sozinho, em
veículo particular, do Posto de Atendimento Bancário (PAB) para a agência e da
agência para o PAB. O pagamento do dano moral havia sido negado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 9º Região (PR), sob alegação de que o transporte de
valores, por si só, não ensejaria o dano moral.
No
entanto, a decisão foi alterada no TST, que justificou sua posição informando
que "a exposição potencial do bancário a riscos indevidos
decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado
gera o dever de indenizar, por parte da instituição financeira, ainda que não
tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame".
(Paula
Andrade/LR)
PROCESSO
Nº TST-RR-717-73.2010.5.09.0749
Fonte:
TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário