O assédio
moral tem que ser provado de forma robusta e o ônus da prova é do empregado que
alega ter sido vítima de perseguição no ambiente de trabalho. Por ter
comprovado que seu superior hierárquico simulava situações para que recebesse
advertências e suspensões, um motorista receberá R$ 10 mil de indenização por
danos morais.
O
motorista foi contratado pela Viação Pirajuçara Ltda. em abril de 2005 e
dispensado por justa causa em janeiro de 2010 por ter se negado a fazer uma
viagem. Contou que, durante o contrato, ficou afastado algumas vezes por motivo
de doença decorrente do assédio moral e das perseguições que sofria. Segundo
relatou o trabalhador, seu superior lhe fazia ameaças e simulava falhas para
que recebesse advertências. Ao ser demitido, o trabalhador pleiteou em juízo
indenização por danos morais e o pagamento de verbas rescisórias não recebidas.
A empresa
de transportes afirmou em contestação que o motorista não foi vítima de perseguição,
tendo sido dispensado com base no artigo 482, "e" e "h", da CLT após ter sido advertido e recebido
suspensão por faltar seguidamente ao trabalho.
A Vara do
Trabalho de Embu (SP), ao julgar o caso, sustentou que os depoimentos das
testemunhas foram vagos e não confirmaram perseguição por parte do supervisor.
Segundo o juízo de primeiro grau, não houve indícios de que a Viação Pirajuçara
tenha extrapolado seu poder diretivo e disciplinar, o que afasta o cabimento da
indenização por assédio moral. Foram acolhidos os pedidos do motorista de
recebimento de parte das férias acrescidas do terço constitucional, adicional
de 50% sobre as horas extras e reflexos nas demais verbas.
O
empregado recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª
Região (SP) entendeu que o assédio moral estava comprovado no boletim de
ocorrência registrado pelo motorista, nos atestados médicos que provam o
tratamento psiquiátrico a que foi submetido e pelo depoimento de testemunhas.
Uma delas afirmou que o motorista era perseguido, tendo o supervisor chegado a
inventar motivos para suspender o funcionário. O recurso foi provido e a
indenização por dano moral arbitrada em R$ 10 mil.
A empresa
recorreu da decisão para o TST alegando que não houve situação vexatória ou
humilhante para o empregado e que a prova testemunhal era contraditória no que
tange à comprovação do assédio moral.
A Oitava
Turma do Tribunal, no entanto, negou provimento ao agravo da Viação Pirajuçara
sob a justificativa de que o Regional enxergou comprovação farta do dano moral
e que, para alterar a decisão, seria necessário reexaminar os fatos e provas, o
que é vedado pela súmula 126 do TST. A decisão foi
unânime nos termos do voto do relator, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
(Fernanda
Loureiro/LR)
Processo: AIRR-345-98.2010.5.02.0271
Fonte: TST
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