sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Motorista de ônibus elétrico não consegue receber adicional de periculosidade


 Um motorista de ônibus elétrico (trólebus) da região metropolitana de São Paulo (SP) não conseguiu adicional de periculosidade por risco de choque durante o serviço.  A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso do motorista e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) não reconhecendo o direito ao adicional.
Embora no processo o laudo pericial tenha constatado que o motorista trabalhava em condições perigosas, com risco de choque elétrico, o TRT ressaltou que suas atividades não constam em nenhum texto legal ou norma que regulamentam o direito à periculosidade.
Para o TRT, o motorista não se expõe "a risco de choque", pois não lidaria diretamente com energia elétrica. "A vingar a tese pericial, que considerou até mesmo a área interna do trólebus como de risco, deveria ser totalmente banido tal tipo de transporte, para se evitar desastres com os passageiros", concluiu o tribunal.
 O autor da ação trabalhista era empregado da Metra Sistema Metropolitano de Transportes Ltda., concessionária do sistema de transporte, onde prestou serviço de 2002 a 2009.  No pedido para receber o adicional de periculosidade, ele alegou que o trólebus circula numa linha com 3000 volts, recebendo diretamente 600 volts. Além disso, informou que fazia a recolocação de cabos desencapados apenas com uma luva, sem proteção adequada.
O TRT reformou julgamento de primeiro grau que havia condenado a concessionária no pagamento do adicional de periculosidade com base no laudo pericial.  Em sua decisão, o tribunal destacou ainda que o próprio histórico do uso de ônibus elétrico em diversos países não colabora com a tese de atividade perigosa. "Ao contrário, são ônibus que circulam há décadas, em todo o mundo, e jamais se ouviu falar de acidente por descarga elétrica, quer em passageiros, quer em motoristas".
TST
A Primeira Turma do TST não deu provimento ao agravo de instrumento do motorista. De acordo com o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator do recurso, a decisão do TRT não pode ser revista pela Turma. Isso só poderia ocorrer com uma nova análise de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo, de acordo com a Súmula n.º 126 do TST.
(Augusto Fontenele/AR)

Fonte: TST

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