Um
motorista de ônibus elétrico (trólebus) da região metropolitana de São Paulo
(SP) não conseguiu adicional de periculosidade por risco de choque durante o
serviço. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu
recurso do motorista e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região (SP) não reconhecendo o direito ao adicional.
Embora no
processo o laudo pericial tenha constatado que o motorista trabalhava em
condições perigosas, com risco de choque elétrico, o TRT ressaltou que suas
atividades não constam em nenhum texto legal ou norma que regulamentam o
direito à periculosidade.
Para o
TRT, o motorista não se expõe "a risco de choque", pois não lidaria
diretamente com energia elétrica. "A vingar a tese pericial, que
considerou até mesmo a área interna do trólebus como de risco, deveria ser
totalmente banido tal tipo de transporte, para se evitar desastres com os
passageiros", concluiu o tribunal.
O
autor da ação trabalhista era empregado da Metra Sistema Metropolitano de
Transportes Ltda., concessionária do sistema de transporte, onde prestou
serviço de 2002 a 2009. No pedido para receber o adicional de
periculosidade, ele alegou que o trólebus circula numa linha com 3000 volts,
recebendo diretamente 600 volts. Além disso, informou que fazia a recolocação
de cabos desencapados apenas com uma luva, sem proteção adequada.
O TRT
reformou julgamento de primeiro grau que havia condenado a concessionária no
pagamento do adicional de periculosidade com base no laudo pericial. Em
sua decisão, o tribunal destacou ainda que o próprio histórico do uso de ônibus
elétrico em diversos países não colabora com a tese de atividade perigosa.
"Ao contrário, são ônibus que circulam há décadas, em todo o mundo, e
jamais se ouviu falar de acidente por descarga elétrica, quer em passageiros,
quer em motoristas".
TST
A
Primeira Turma do TST não deu provimento ao agravo de instrumento do motorista.
De acordo com o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator
do recurso, a decisão do TRT não pode ser revista pela Turma. Isso só poderia
ocorrer com uma nova análise de fatos e provas, o que não é permitido nessa
fase do processo, de acordo com a Súmula n.º 126 do TST.
(Augusto
Fontenele/AR)
Processo: AIRR - 53100-33.2009.5.02.0466
Fonte: TST
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