Um coletor de lixo conseguiu indenização de R$ 422 mil por acidente de trânsito que o deixou paraplégico. A Justiça do Trabalho considerou a atividade de risco porque ele era transportado em pé durante o serviço, segurando apenas em um estribo localizado na traseira do caminhão.
A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Terraplena Ltda.
e manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP)
de R$ 100 mil de indenização por danos morais e R$ 322 mil por danos materiais.
O desembargador convocado Valdir Florindo, relator do recurso no TST, não
constatou irregularidade na decisão regional que responsabilizou a empresa pelo
acidente.
No agravo
de instrumento interposto no TST, a Terraplena alegou que a culpa do acidente
seria do trabalhador, pois no momento ele estava sentado e não em pé, como
determina as normas de segurança da empresa. O trabalhador teve as pernas
atingidas por um carro que colidiu com a traseira do veículo e o deixou
paraplégico.
Para o
relator, no entanto, tal alegação não é suficiente para determinar se o
acidente teria ou não ocorrido, ou se teria ocorrido de forma diferente, ou,
ainda, se os danos seriam menores. "O fato do coletor de lixo estar
sentado ao invés de estar de pé não exclui o nexo de causalidade entre o
acidente e o dano".
"A
atividade de coletor de lixo, pela sua própria natureza, enseja riscos ao
trabalhador. Tal fato não decorre somente do não fornecimento de equipamentos
de segurança, pois a própria atividade já expõe o trabalhador a riscos
superiores aos demais cidadãos", destacou.
Ele
ressaltou ainda que, de acordo com o processo, o coletor de lixo trabalhava em
pé, segurando o estribo do caminhão, sem qualquer proteção. "O único
equipamento de proteção fornecido era o colete reflexivo, não havendo prova de
fornecimento de outros equipamentos de segurança (capacete e cinto de
atracação)".
(Augusto
Fontenele/AR)
Processo: AIRR - 1023-90.2012.5.08.0008
Fonte:
TST
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