O empregado desviado de função, que realiza o transporte de
valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal,
fazendo jus ao recebimento de indenização. Com esse entendimento, a Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de uma
vendedora da empresa Lojas Colombo SA Comércio de Utilidades Domésticas que
pleiteou a indenização por danos morais entendendo estar submetida a risco ao
realizar o transporte de dinheiro.
"No presente caso, a conduta do empregador, ao impor à
empregada vendedora o desempenho de atividade para a qual não foi contratada -
transporte de valores -, expõe a empregada a situação de risco, ainda que a
tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento
de indenização", consignou o acórdão.
Conforme relatado em reclamação trabalhista, a vendedora fazia o
transporte de valores entre R$30 mil e R$40 mil duas vezes por semana, a pedido
do empregador. O trajeto entre a loja e a agência bancária era feito em veículo
particular de algum funcionário e somente na companhia dele, sem qualquer
aparato de segurança.
A trabalhadora pleiteou a condenação da empresa a pagar-lhe o piso
salarial fixado por convenções coletivas aos funcionários de segurança em todos
os meses do período em que laborou sob tal condição, com a integração do valor
ao salário e ao contrato de trabalho, com devidos reflexos em verbas
rescisórias.
Sucessivamente, requereu indenização por danos morais, em caso de
indeferimento do pedido anterior, sem estipular valor, solicitando apenas a
observância do grau do prejuízo havido e o binômio ofendido/ofensor –no que diz
respeito às características econômico-sociais de cada um –, de modo que a
condenação aferisse a devida compensação e cumprisse seu caráter punitivo.
Em sua defesa, a empresa alegou que possui contrato com firma de
segurança e transporte de valores que atende a região, "não havendo que se
falar em transporte de valores por empregados, visto que havia pessoal
especializado para tais atividades". Também afirmou que, se em algum
momento a trabalhadora transportou valores, teria sido de forma eventual e com
valores abaixo dos relatados.
Segundo o advogado da empresa, se inexiste comprovação de que a
empresa tenha contribuído para quaisquer desgastes emocional ou psicológico à
empregada, não se verifica no caso um ato ilícito do empregador, condição
imprescindível para a configuração do dano moral, completou.
A sentença de primeiro grau considerou que a prova testemunhal foi
robusta no sentido de comprovar que a empregada fazia o transporte de valores.
Desta forma, deferiu o pleito por danos morais e estipulou indenização no valor
de R$10 mil.
"Deferir o pagamento de plus salarial equivalente ao piso dos
empregados que exercem atividades de segurança fugiria à razoabilidade,
porquanto não pairam dúvidas que a atividade precípua desempenhada pela autora
era de vendedora. Acolho, contudo, o pedido sucessivo, pois entendo que o fato
de o empregador exigir tal atividade do empregado submete-o a risco não
previsto no contrato de trabalho e para o qual não foi preparado",
consignou o juiz.
Recursos
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), as Lojas
Colombo obtiveram sucesso em reverter a decisão de primeira instância. No
recurso, a empresa ressaltou que não teve a intenção de colocar seus empregados
em perigo, "tanto é assim que, eventualmente, quando os mesmos faziam
algum transporte de valores, havia uma limitação do numerário para tanto, a fim
de evitar qualquer problema", sustentou, frisando que o deslocamento feito
pelos empregados se dava por não mais de cinco minutos, até a agência bancária
que era próxima da loja.
Acrescentou ainda que não se cogita de indenização por dano moral
quando não demonstrada violação à intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem, que o caracterizam, ainda que existente o ato ilícito cometido pelo
empregador.
O TRT manifestou o entendimento de que o fato do empregado
realizar o transporte de valores, por si só, não configura dano à sua
intimidade e à sua dignidade, de forma a caracterizar dano moral.
"Mesmo que o transporte de valores não se tratasse de tarefa
afeta às funções para as quais foi contratado, não houve demonstração de nenhum
dano extrapatrimonial como assaltos, violência física ou constrangimento de
qualquer natureza, inexistindo, pois, dano efetivo a ser ressarcido",
registrou o acórdão para excluir a condenação importa pela instância inferior.
Treinamento
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TST. Sustentou ser devida
a indenização por danos morais, ao argumento de que era vendedora de
eletrodomésticos e jamais recebeu qualquer treinamento par a atividade de
transporte de valores. Nesse contexto, afirmou que, quando realizava esta
atividade, "tinha que ir a pé e desarmada para o banco", já que a
empresa não adotava as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83.
O julgamento da matéria foi feito pela Terceira Turma, sob
relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado (foto). Conforme seu voto, a
jurisprudência do TST considera que o empregado desviado de função que realiza
o transporte de valores está exposto a risco e tem de ser indenizado.
"Na hipótese dos autos, estão configurados o dano - pelo
sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que era submetida a
trabalhadora ao transportar valores sem proteção, com risco à vida e exposto a
perigo real de assalto; o nexo causal - ordens do empregador para que
realizasse o transporte de valores; e a culpa - negligência da Reclamada em
adotar as medidas de segurança exigidas por lei".
A decisão da Turma foi unânime, nos termos do relator, para
conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento para reestabelecer a
sentença que condenou a empresa a indenizar a trabalhadora no valor de R$ 10
mil, a título de danos morais.
Fonte: TST
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