A
proposta inicial apresentada pela CNTTT (Confederação Nacional de Trabalhadores
em Transportes Terrestres) do artigo 9º da Lei 12.619, que regulamenta o
exercício da profissão de Motorista, continha a seguinte redação:
“As
condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de
transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador,
consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de
cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos, e
locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros
em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das
empresas ou de terceiros terão que obedecer o disposto nas Normas
Regulamentadoras n.°s 15 (Atividades e Operações Insalubres), 21 (Trabalho a Céu Aberto), 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos
Locais de Trabalho) do
Ministério do Trabalho e Emprego.” (nossos grifos)
A
mensagem inicial da redação era de que os “pontos de parada” para descanso do
motorista profissional deveriam seguir as condições mínimas estabelecidas por
Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, relativos a
insalubridade, trabalho a céu aberto e condições sanitárias e de conforto no
ambiente de trabalho.
Contudo,
o referido artigo apenas repete o estabelecido em norma legal pela NR – 1, que
estabelece:
“1.1. As
Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são
de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos
públicos da administração direta e indireta, bem como pelos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
1.1.1. As
disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que
couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o
serviço e aos
sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.” (nossos
grifos)
Levando-se
em conta o que estabelece acima, nas negociações entre a CNTTT, FETROPAR, CNT e
Ministério Público do Trabalho - MPT o consenso foi em deixar a redação
genérica a seguir: “(...)Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras”, por ser mais abrangentes e
coerente com o estabelecido na NR – 1.
Outro
aspecto que deve ser observado, em que pese à terminologia “ponto de parada”,
tenha sido colocado de forma inadequada pela Resolução 417/2012 do CONTRAN,
pois em verdade tratasse dos pontos onde se recolhem passageiros e não locais
de descanso e repouso do motorista do transporte de cargas.
Aliás,
a lei prevê que o repouso deve ser realizado “(...) em cabine leito do veículo
ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou
do destinatário ou em hotel” (inciso III, art. 235-D da CLT), ou seja, estes
são os “locais para repouso e descanso” do motorista do transporte de cargas
que devem respeitar as Normas Regulamentadoras do MTE.
Destarte,
bem verdade que a mesma regra se aplica “nos locais de espera dos motoristas de
transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador,
consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de
cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos”, que
devem também respeitar as Normas Regulamentadoras do MTE.
Neste
prisma as Entidades Sindicais que representam os motoristas profissionais, são
os guardiões legítimos da Lei 12.619/2012, que regulamento a profissão de motorista,
deverão fiscalizar o cumprimento por parte das empresas das condições mínimas
estabelecidas na NR’s, quanto aos locais destinados para o descanso e espera de
motoristas.
No
caso de inobservância das condições mínimas deve as entidades sindicais promover
ação judicial, na condição de substituto processual, exigindo o cumprimento do
Artigo 9º, deverá basear nas normas Regulamentadoras acima citadas.
É
indiscutível a legitimidade para o Sindicato de Classe atuar como substituto
processual dos integrantes da categoria que representa, pois detém legitimidade
para agir em nome próprio, na defesa dos interesses gerais da categoria que
representa, pois, quanto a tais interesses, sua representação é exclusiva e
privativa, independente da outorga ou autorização e, como representante genuíno
de tais interesses, está, por via de conseqüência, credenciado legalmente para
substituir processualmente os beneficiários, nos termos do artigo 8º, III, da
Constituição Federal de 1988, proclamando tratar-se de substituição processual
ex lege, que dispensa qualquer exigência de autorização dos seus filiados para
o ingresso em juízo.
Tratando-se
de meio ambiente do trabalho o Sindicato deverá ingressar com Ação Civil
Pública perante a Vara do Trabalho onde o dano está ocorrendo, nos termos do
art. 1º, incisos I e IV e art. 5º, inciso V da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil
Pública), e pleitear indenizações (morais e matérias) e de obrigação de fazer
(cumprir as NR’s), conforme prevê o art. 3º da lei supracitada. Neste caso imprescindível
a participação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei, sob pena
de nulidade processual.
Ressalta-se
que no caso do Ministério Público do Trabalho ingressar com a Ação Civil
Pública, tendo em vista que detém legitimidade para tanto, o Sindicato poderá
habilitar-se e atuar no processo como litisconsórcio ativo por também deter a
legitimidade, conforme o §2º do art. 5º da Lei 7.347/85.
Por
fim, cabe as entidades sindicais de classe a defesa dos interesses de seus
representados e de fazer cumprir a legislação da regulamentação da profissão de
motorista, por ser medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, direito
difuso previsto na Constituição Federal.
Fonte:
Fetropar
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