segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Condições dos Pontos de Paradas

A proposta inicial apresentada pela CNTTT (Confederação Nacional de Trabalhadores em Transportes Terrestres) do artigo 9º da Lei 12.619, que regulamenta o exercício da profissão de Motorista, continha a seguinte redação:
“As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos, e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer o disposto nas Normas Regulamentadoras n.°s 15 (Atividades e Operações Insalubres), 21 (Trabalho a Céu Aberto), 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho) do Ministério do Trabalho e Emprego.” (nossos grifos)
A mensagem inicial da redação era de que os “pontos de parada” para descanso do motorista profissional deveriam seguir as condições mínimas estabelecidas por Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, relativos a insalubridade, trabalho a céu aberto e condições sanitárias e de conforto no ambiente de trabalho.
Contudo, o referido artigo apenas repete o estabelecido em norma legal pela NR – 1, que estabelece:
“1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
1.1.1. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.” (nossos grifos)
Levando-se em conta o que estabelece acima, nas negociações entre a CNTTT, FETROPAR, CNT e Ministério Público do Trabalho - MPT o consenso foi em deixar a redação genérica a seguir: “(...)Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras”, por ser mais abrangentes e coerente com o estabelecido na NR – 1.
Outro aspecto que deve ser observado, em que pese à terminologia “ponto de parada”, tenha sido colocado de forma inadequada pela Resolução 417/2012 do CONTRAN, pois em verdade tratasse dos pontos onde se recolhem passageiros e não locais de descanso e repouso do motorista do transporte de cargas.
Aliás, a lei prevê que o repouso deve ser realizado “(...) em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel” (inciso III, art. 235-D da CLT), ou seja, estes são os “locais para repouso e descanso” do motorista do transporte de cargas que devem respeitar as Normas Regulamentadoras do MTE.
Destarte, bem verdade que a mesma regra se aplica “nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos”, que devem também respeitar as Normas Regulamentadoras do MTE.
Neste prisma as Entidades Sindicais que representam os motoristas profissionais, são os guardiões legítimos da Lei 12.619/2012, que regulamento a profissão de motorista, deverão fiscalizar o cumprimento por parte das empresas das condições mínimas estabelecidas na NR’s, quanto aos locais destinados para o descanso e espera de motoristas.
No caso de inobservância das condições mínimas deve as entidades sindicais promover ação judicial, na condição de substituto processual, exigindo o cumprimento do Artigo 9º, deverá basear nas normas Regulamentadoras acima citadas.
É indiscutível a legitimidade para o Sindicato de Classe atuar como substituto processual dos integrantes da categoria que representa, pois detém legitimidade para agir em nome próprio, na defesa dos interesses gerais da categoria que representa, pois, quanto a tais interesses, sua representação é exclusiva e privativa, independente da outorga ou autorização e, como representante genuíno de tais interesses, está, por via de conseqüência, credenciado legalmente para substituir processualmente os beneficiários, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal de 1988, proclamando tratar-se de substituição processual ex lege, que dispensa qualquer exigência de autorização dos seus filiados para o ingresso em juízo.
Tratando-se de meio ambiente do trabalho o Sindicato deverá ingressar com Ação Civil Pública perante a Vara do Trabalho onde o dano está ocorrendo, nos termos do art. 1º, incisos I e IV e art. 5º, inciso V da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), e pleitear indenizações (morais e matérias) e de obrigação de fazer (cumprir as NR’s), conforme prevê o art. 3º da lei supracitada. Neste caso imprescindível a participação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei, sob pena de nulidade processual.
Ressalta-se que no caso do Ministério Público do Trabalho ingressar com a Ação Civil Pública, tendo em vista que detém legitimidade para tanto, o Sindicato poderá habilitar-se e atuar no processo como litisconsórcio ativo por também deter a legitimidade, conforme o §2º do art. 5º da Lei 7.347/85.
Por fim, cabe as entidades sindicais de classe a defesa dos interesses de seus representados e de fazer cumprir a legislação da regulamentação da profissão de motorista, por ser medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, direito difuso previsto na Constituição Federal.
Fonte: Fetropar

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