A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário
de um ex-fiscal da Veja Engenharia Ambiental S.A. que contestava decisão que considerou
falsa a prova testemunhal produzida no curso de uma ação trabalhista e, por
conta disso, negou as horas extraordinárias e reflexos que haviam sido
concedidas em sentença.
A
ação julgada na SDI-2 teve origem em uma reclamação trabalhista em que a Veja
Engenharia foi condenada, em primeira instância, a pagar, entre outras, verbas
trabalhistas, diferenças de horas extras, diferenças dos reflexos e adicional
de insalubridade. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, os juízes da Quarta
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por unanimidade,
mantiveram a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
A
empresa então, ajuizou ação rescisória na corte regional buscando desconstituir
o acórdão que havia negado o provimento de seu recurso ordinário. Na ação,
argumentou que a testemunha arrolada pelo fiscal teria "mentido na
audiência de instrução e julgamento". Segundo a empresa a testemunha - que
também era fiscal - teria feito, na audiência, afirmações diferentes das feitas
por ele em uma ação trabalhista contra a mesma empresa. A Veja observou,
inclusive, que já havia alegado amizade íntima entre o fiscal e a testemunha.
Segundo
a empresa, a testemunha teria mentido quanto à data de admissão, de demissão,
aos horários de intervalo, jornada semanal, jornada de fim de semana e também
quanto aos horários. Para comprovar o alegado, transcreve trechos da petição
inicial da reclamação trabalhista da testemunha e trechos do seu depoimento na
audiência.
Ao
analisar os argumentos da empresa, o regional concluiu pela procedência da
rescisória, por reconhecer a falsidade da prova testemunhal. Desta forma
determinou a desconstituição parcial do acórdão regional, julgando improcedente
o pedido de horas extraordinárias e seus
reflexos.
Contra
esta decisão o fiscal, autor da reclamação originária, interpôs o recurso
ordinário agora julgado pela SDI-2. Ele sustentou que as alegações de falsidade
da prova testemunhal em sede de ação rescisória, e não em momento anterior,
teriam afrontado os artigos 795, 796, 798 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Na
SDI-2, o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu ser
"totalmente infundada a alegação (...) quanto à suposta extemporaneidade
da arguição de prova falsa feita nos autos da presente ação rescisória".
Para o ministro, o artigo 485, em seu inciso IV, faculta a rescisão da decisão
com base em falsidade da prova, apurada nos autos da própria ação rescisória.
Ao
observar que a prova produzida "teve a sua falsidade devidamente
comprovada nos autos da ação rescisória", o ministro considerou correta a
decisão regional quanto ao reconhecimento da falsidade da prova testemunhal
produzida no processo originário. Ao longo de seu voto o relator enumerou as
diversas diferenças entre os horários da jornada de trabalho informados pela
testemunha que também era fiscal, em seu depoimento como testemunha e em sua
ação trabalhista.
Caso emblemático
O
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen,
afirmou que considerava este caso "emblemático e extremamente importante
do ponto de vista da moralização na colheita da prova testemunhal na justiça brasileira
e em particular na justiça do trabalho". Para o ministro é de extrema
necessidade que se imprima maior seriedade aos testemunhos diante da falta de
credibilidade destes.
(Dirceu
Arcoverde/MB)
Fonte: TST
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