A
jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso somente terá
validade quando autorizada por acordo coletivo de trabalho. No caso de não
haver norma coletiva prevendo o regime especial, o tempo excedente da oitava
hora diária deverá ser computado como extra. Foi com esse entendimento que a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de
empregado da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A) que
trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante acordo individual.
Na
inicial, o empregado pleiteava receber horas extras e reflexos, pois afirmou
que durante o contrato de trabalho sua jornada foi alterada unilateralmente
para o regime de escala de revezamento 12x36. Com receio de perder o emprego,
ele aceitou a modificação, mas procurou o sindicato da categoria, que informou
não haver nenhum acordo coletivo a autorizar a referida jornada.
A
Proguaru se defendeu e alegou que a jornada especial foi instituída por regular
convenção individual de trabalho, que atende ao requisito do artigo 7º, XIII,
da Constituição Federal. A sentença não acolheu as alegações da empresa e
deferiu o pedido do trabalhador.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar o recurso ordinário da
empresa, reformou a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, o acordo
individual que instituiu o regime 12x36 é valido e atendeu às exigências
legais, tratando-se, assim, de "forma lícita e regular de compensação de
horas".
Inconformado,
o empregado recorreu ao TST e afirmou que, diferentemente do que ocorreu, a
jornada especial de 12x36 deve ser instituída por convenção coletiva de
trabalho.
O
relator, ministro Alberto Bresciani, deu razão ao empregado e reformou a
decisão do Regional. Ele explicou que o artigo 7º, XIII, da CF autoriza
a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o que não foi o caso. Portanto, não observado esse
requisito constitucional "são devidas como extras todas as horas que
excederem à oitava diária".
A
decisão foi unânime para estabelecer a sentença que condenou a Proguaru ao
pagamento das horas extras além da oitava diária e da 44ª semanal.
FONTE: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário