Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A a pagar
multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que
continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem
justa causa.
Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação
Jurisprudencial 177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de
instrumento da trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não
havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso
extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento
quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento no TST,
partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de
trabalho.
O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu
provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de
revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo
julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos
efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado
permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício
previdenciário.
Alterações
Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira
Turma, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte (foto), explicou que o tema
relativo à aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido,
principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito
positivo".
De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da
SDI-1, de 8/11/2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de
trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na
empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a
multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25/10/2006, em face de
decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI)
1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e
2º do artigo 453 da CLT. O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito
(hoje aposentado), interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando
possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de
emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
O TST então editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1,
publicada em 2/5/2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que
"a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de
trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a
jubilação".
Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à
multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto
de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo
Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado
em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.
(Lourdes Tavares / RA - Foto: Fellipe Sampaio)
Fonte: TST
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