(A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu
que a responsabilidade nos casos de falecimento decorrente de acidente
automobilístico de motorista que fazia transporte de passageiros é de natureza
objetiva e dispensa prova de culpa da empregadora.
Com essa decisão a empresa de transporte de passageiros Expresso
Guanabara S/A, responsabilizada objetivamente pelo acidente sofrido por um
condutor de ônibus, terá de pagar à família do ex-empregado indenização
no valor de R$50 mil por seu falecimento.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em razão de recurso de
revista interposto pela empresa, a qual não se conformou com a condenação
imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), com fundamento
na responsabilidade objetiva da empregadora pelo dano causado.
Em seu apelo a empresa do ramo de transporte rodoviário defendia a
inexistência de nexo causal entre o acidente que causou a morte do obreiro e
qualquer ato seu. Contudo, a Turma ratificou a condenação da Expresso Guanabara
S/A.
O ministro Renato Lacerda de Paiva (foto), relator dos autos, destacou
que o exame da controvérsia estava restrito à incidência ou não da teoria da
responsabilidade objetiva em face da atividade de motorista de ônibus
interestadual, para fins de indenização por danos morais.
Na decisão o ministro explicou que pela teoria tradicional da
responsabilidade civil, denominada subjetiva ou de responsabilidade subjetiva,
o dano sofrido pela vítima ou sobre seu patrimônio decorre de uma ação ou
omissão culposa por parte do agressor.
Destacou que desde a época da Revolução Industrial, essa teoria sofria
questionamento em razão da dificuldade de o trabalhador comprovar a culpa do
empregador pelo ato ou fato danoso e que, na França, no final do século XIX,
foi concebida a Teoria do Risco. Sob essa perspectiva, aquele que exercesse
atividade considerada perigosa assumiria os riscos, se obrigando a reparar os
danos dela decorrentes. "Assim, todo prejuízo deveria ser atribuído ao seu
autor e reparado por quem causou, independentemente de ter ou não agido com culpa."
Em nossa legislação a referida teoria está consagrada no artigo 927, parágrafo
único do Código Civil.
Nesse sentido, os ministros assentiram que é de risco a atividade de
motorista de transporte rodoviário de passageiros e confirmaram a condenação
pelo dano moral sofrido pelos herdeiros do ex-empregado. Para os magistrados o
enquadramento dá-se em face da potencialidade de provocação de dano a outrem.
Em relação ao valor estipulado, a quantia de R$50 mil foi considerada
apropriada, não se considerando excessiva.
Processo: RR-70100-24.2006.5.22.0101
Fonte: TST