A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Protema Prestação de Serviços
e Transportes Morro Agudo Ltda. e a Usina Mandu S.A a indenizar em R$ 200 mil
os herdeiros de um motorista de transporte de cana-de-açúcar, morto em acidente
automobilístico no trajeto para o trabalho. A decisão reformou entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que afastara a culpa
das empregadoras pelo acidente.
Os
herdeiros, na reclamação trabalhista, afirmaram que o trabalhador faleceu
quando era transportado, numa Kombi da empresa, da cidade de Morro Agudo até
Guairá, onde pegaria o caminhão para fazer o transporte de cana. A Kombi foi
atingida pela roda desprendida de um caminhão que trafegava em sentido
contrário, e capotou.
Ao julgar
o recurso dos herdeiros ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, decidiu
pelo restabelecimento da sentença da Vara do Trabalho Itinerante de Morro Agudo
(SP), ao aplicar no caso a responsabilidade objetiva das empresas pela morte do
motorista. O ministro lembrou que o empregado, no momento do acidente, não era
"um simples passageiro": ele estava no local porque cumpria ordens de
seu empregador, e a própria execução do trabalho evidenciou a sua
responsabilidade objetiva, na forma do artigo 932, inciso II, do Código Civil.
Diante
disso, entendeu que o trabalhador, contratado pela Protema para prestar
serviços à Usina Mandu, foi vítima de acidente de trabalho, e morreu quando era
transportado por veículo fornecido pela empresa. O ministro afirmou que, mesmo
na condição de passageiro, a empresa já deveria ser responsabilizada, pois o
contrato de transporte, acessório ao contrato de trabalho, tem como
característica fundamental "a existência de uma cláusula de incolumidade
decorrente da obrigação de resultado", em que o transportador se obriga
pelo bom êxito do transporte.
(Dirceu
Arcoverde/CF)
Processo: RR-22600-78.2009.5.15.0156
Fonte:
TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário