A Vale S. A. conseguiu se livrar
da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% a
um empregado que alegou, sem prova pericial, que trabalhava exposto a
agentes insalubres. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento ao recurso da empresa para determinar o retorno do processo à vara
do trabalho, para que a insalubridade seja devidamente apurada por perito.
A verba havia sido deferida ao
empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), sob o
entendimento de que não lhe foi fornecido o protetor solar contra radiação
solar, um dos EPIs necessários à realização da sua função de auxiliar de
topógrafo. Entre outros equipamentos de segurança, ele tinha de usar botas,
capacete, óculos, o referido protetor solar, máscara e protetor auricular.
No recurso ao TST, a Vale
sustentou a necessidade de perícia técnica para o deferimento do adicional de
insalubridade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, deu-lhe razão,
esclarecendo que a insalubridade no ambiente de trabalho deve ser comprovada
por perícia técnica, como estabelece o art. 195, caput e §
2.º, da CLT.
Segundo a relatora, a matéria já
está pacificada no TST nesse sentido, exceção apenas quando há impossibilidade
da realização pericial pelo fechamento da empresa, o que não é o caso.
Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 278 da
SBDI-1 do TST.
Assim, a relatora determinou o
retorno do processo à vara do trabalho, para que seja realizada perícia para a
apuração da insalubridade, com regular prosseguimento do julgamento, como
entender de direito.
(Mário Correia/LR)
Processo: RR-409-22.2012.5.08.0126
Fonte: Tst
Nenhum comentário:
Postar um comentário