O assédio moral tem que ser provado de forma
robusta e o ônus da prova é do empregado que alega ter sido vítima de
perseguição no ambiente de trabalho. Por ter comprovado que seu superior
hierárquico simulava situações para que recebesse advertências e suspensões, um
motorista receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais.
O motorista foi contratado pela Viação Pirajuçara
Ltda. em abril de 2005 e dispensado por justa causa em janeiro de 2010 por ter
se negado a fazer uma viagem. Contou que, durante o contrato, ficou afastado
algumas vezes por motivo de doença decorrente do assédio moral e das
perseguições que sofria. Segundo relatou o trabalhador, seu superior lhe fazia
ameaças e simulava falhas para que recebesse advertências. Ao ser demitido, o
trabalhador pleiteou em juízo indenização por danos morais e o pagamento de
verbas rescisórias não recebidas.
A empresa de transportes afirmou em contestação que
o motorista não foi vítima de perseguição, tendo sido dispensado com base no
artigo 482, "e" e "h", da CLT após
ter sido advertido e recebido suspensão por faltar seguidamente ao trabalho.
A Vara do Trabalho de Embu (SP), ao julgar o caso,
sustentou que os depoimentos das testemunhas foram vagos e não confirmaram
perseguição por parte do supervisor. Segundo o juízo de primeiro grau, não
houve indícios de que a Viação Pirajuçara tenha extrapolado seu poder diretivo
e disciplinar, o que afasta o cabimento da indenização por assédio moral. Foram
acolhidos os pedidos do motorista de recebimento de parte das férias acrescidas
do terço constitucional, adicional de 50% sobre as horas extras e reflexos nas
demais verbas.
O empregado recorreu da decisão e o Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) entendeu que o assédio moral
estava comprovado no boletim de ocorrência registrado pelo motorista, nos
atestados médicos que provam o tratamento psiquiátrico a que foi submetido e
pelo depoimento de testemunhas. Uma delas afirmou que o motorista era
perseguido, tendo o supervisor chegado a inventar motivos para suspender o
funcionário. O recurso foi provido e a indenização por dano moral arbitrada em
R$ 10 mil.
A empresa recorreu da decisão para o TST alegando
que não houve situação vexatória ou humilhante para o empregado e que a prova
testemunhal era contraditória no que tange à comprovação do assédio moral.
A Oitava Turma do Tribunal, no entanto, negou
provimento ao agravo da Viação Pirajuçara sob a justificativa de que o Regional
enxergou comprovação farta do dano moral e que, para alterar a decisão, seria
necessário reexaminar os fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do
TST. A decisão foi unânime nos termos do voto do relator, o ministro Márcio
Eurico Vitral Amaro.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: AIRR-345-98.2010.5.02.0271
Fonte: TST
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