A morte
de um trabalhador durante trajeto para o serviço é de responsabilidade do
empregador mesmo se for provocada por acidente automobilístico, sem
envolvimento direto da empresa. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou uma transportadora e uma usina de cana-de-açúcar
a pagarem R$ 200 mil aos herdeiros de um motorista morto no interior de São
Paulo.
A família do funcionário relatou que ele estava
sendo transportado em uma Kombi da cidade de Morro Agudo, próximo a Ribeirão
Preto, até o município de Guairá. Lá ele pegaria um caminhão para começar seu
trabalho de transporte de cana, mas o veículo onde ele estava capotou após ser
atingido pela roda desprendida de um caminhão que trafegava em sentido
contrário.
A Vara do Trabalho Itinerante de Morro Agudo havia
concedido a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
afastou a culpa das empregadoras pelo acidente. Ao julgar o recurso dos herdeiros
ao TST, o ministro Cláudio Brandão, relator do caso, avaliou que o empregado
não era "um simples passageiro" no momento do acidente.
Para Brandão, a vítima estava no local porque
cumpria ordens de seu empregador, o que leva à responsabilidade objetiva das
empresas. Segundo o relator, o contrato de trabalho tem como característica
fundamental "a existência de uma cláusula de incolumidade decorrente da
obrigação de resultado", em que o transportador se obriga pelo bom êxito
do transporte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR-22600-78.2009.5.15.0156
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de
2014
Fonte: Fetrospar
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