Uma
fração de 800 m² de uma propriedade caracterizada como bem de família foi
penhorada, mesmo estando em um terreno destinado à residência da família do
sócio executado, para pagamento de dívida trabalhista. De acordo com decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida pela Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, essa parte do imóvel era usada para fins
eminentemente comercial.
Cabia ao
sócio executado demonstrar que o bem penhorado servia exclusivamente como
residência de sua entidade familiar. Contudo, os comprovantes de endereço
incluídos apenas comprovaram que também estaria localizada no mesmo endereço a
empresa Telas Gaúcha Ltda. Em sua defesa, o proprietário alegou que embora
parcela do imóvel abrigue parte comercial, a residência encontra-se localizada
em área contígua, não havendo possibilidade de desmembramento. O recurso não
foi aceito pelo Regional. "Não havendo cabal demonstração de que a
parte penhorada serve de residência do executado e sua família, mas, ao contrário,
consoante as fotografias juntadas, de que o local é destinado ao exercício da
atividade econômica da sociedade empresarial Telas Gaúcha Ltda., não há que se
falar em incidência da garantia prevista na Lei nº 8.009/90",
fundamentou o TRT da 4º Região.
A decisão
foi mantida pelo TST diante da Súmula 126, que veda o reexame
das provas.
(Paula
Andrade/LR)
Processo: AIRR-148200-37.2004.5.04.0271
Fonte: TST
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