Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram
artigo defendendo a nova redação da Súmula nº 277,
editada em setembro deste ano pelo TST.
Confira o artigo: "A Súmula Nº
277 e a defesa da Constituição"
De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula,
o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de
integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de
acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante
negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha
expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho,
as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.
Para os ministros, essa alteração é benéfica aos
trabalhadores por garantir as conquistas das negociações com os patrões.
"Se uma categoria profissional e a representação patronal definem quais os
direitos que devem ser assegurados a certos trabalhadores a partir da data inicial
de vigência de uma convenção ou acordo coletivo, o advento da data derradeira
de vigência dessa norma não lhe retirará a eficácia".
Os ministros fazem ainda uma comparação com a
situação de outros países que adotam a ultra-atividade, de forma absoluta ou
incondicionada, como Argentina, Bélgica, México, Paraguai e Venezuela. Para os
autores, até antes da Segunda Semana do TST, adotava-se no Brasil um modelo sem
paralelo nas sociedades desenvolvidas, que estimulava o empregador a não
negociar porque assim obtinha a supressão de direitos antes assegurados, por
ele próprio, aos seus empregados.
Para os ministros, o novo texto da Súmula 277
revela a adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente,
intermediário, no qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de
direitos, com vistas à preservação do emprego em condições de permanente
razoabilidade. Não se trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas
de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais
do ambiente de empresa e da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova
redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra
norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é
praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e
Espanha, afirmam os autores do artigo.
O artigo relata, ainda, que esse entendimento da
súmula não é novo nas decisões do TST. A Seção de Dissídios Coletivos do TST já
empresta ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição
Federal de 1988, um alcance mais largo, ao proclamar a
ultra-atividade uma das conquistas históricas da categoria, ainda quando a
fonte do direito tenha episodicamente passado a ser não mais uma convenção ou
acordo coletivo, e sim uma sentença normativa. "Se é certo que a
jurisprudência consagrou o comum acordo como requisito para o ajuizamento do
dissídio coletivo, baseado no texto constitucional, também é certo que não
deixou os trabalhadores ao desabrigo da norma coletiva, vez que o pacto
anterior persistirá valendo no mundo jurídico-laboral", conclui.
(Augusto Fontenele/MB)
Fonte: TST
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