O ferimento causou sérias lesões no lado esquerdo do rosto do empregado. Laudo pericial concluiu que ele ficou com incapacidade laborativa total e definitiva, em razão de "surdez em ouvido esquerdo e disacusia neurossensorial (perda auditiva por exposição a ruído no trabalho) em ouvido direito", que o levaram à aposentadoria permanente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentou a empresa de responsabilidade pelo episódio, entendendo que o assalto, ocorrido quando o motorista parou o ônibus, em via pública, para o embarque de dois passageiros, não teve nenhuma relação com atos ou omissões do empregador.
Diferentemente, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do motorista no TST, afirmou que a atividade da empresa é de risco, cabendo-lhe, assim, a responsabilidade objetiva pelo acidente com o empregado. Manifestou ainda que, por serem alvos frequentes de assaltantes, as empresas de transporte coletivo devem "assumir os riscos sociais de sua atividade econômica".
Segundo o relator, os empregados que lidam no transporte coletivo ficam expostos a uma "realidade de violência, principalmente em determinadas regiões do país, o que torna a atividade especialmente de risco". Assim, esse trabalho enquadra-se no conceito da atividade caracterizada por risco de lesões mais acentuado do que outras desenvolvidas na sociedade (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).
O relator explicou que a responsabilidade civil objetiva do empregador prescinde da comprovação de culpa, conforme dispõe o artigo 17 do Decreto 2681/1912, que trata da responsabilidade civil nas estradas de ferro. A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-98100-89.2005.5.02.0371
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