A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um
motorista carreteiro o direito ao reembolso de despesas com alimentação
realizada em viagens. Para fazer as refeições, o trabalhador utilizava o valor
recebido sob a rubrica de "comissões". A decisão seguiu a
jurisprudência do TST que considera inválida norma coletiva de trabalho que
prevê pagamentoenglobado de vários direitos
trabalhistas numa única rubrica – o chamado "salário complessivo".
O carreteiro, que trabalhou para a Viaterres
Transportes e Manutenção Ltda., sediada em Guaíba (RS), conseguiu na sentença
da Vara do Trabalho daquela cidade a condenação da empresa ao ressarcimento,
mas a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
alegando que, além do salário-base, o motorista recebia 2,2% sobre o valor
bruto do frete, a título de comissão; e 1,45% sobre o faturamento, para o
ressarcimento das despesas de viagem com alimentação.
O Regional acolheu a argumentação da empresa e reformou a decisão,
excluindo o reembolso da condenação. O entendimento foi o de que, apesar de a
convenção coletiva não prever o pagamento de comissões e/ou diárias, mas
somente do reembolso das despesas de alimentação, entende-se que os valores
nelas consignados já contemplam o seu ressarcimento.
No recurso ao TST, o carreteiro insistiu que o TRT-RS, ao admitir
a forma de pagamento complessivo, contrariou aSúmula 91, que considera nula cláusula
contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender
englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Por isso,
pediu o restabelecimento da sentença.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, embora
a Súmula 91 se refira à nulidade do salário
complessivo em cláusula contratual, sua interpretação se estende à incidência
de norma coletiva com o mesmo teor, por se tratar de pagamento englobado de
direitos trabalhistas em fraude à lei (conforme o artigo 9º da CLT). O relator citou decisão recente da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no mesmo sentido,
também relativa a um motorista carreteiro (E-RR-36700-32.2008.5.09.0094).
Considerando incontroverso que o pagamento das despesas com
alimentação nas viagens era feito sob a rubrica de comissões, a Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença da Vara do
Trabalho de Guaíba, condenando a empresa a reembolsar os valores gastos com
alimentação por todo o período trabalhado (de 2005 a 2009).
(Carmem Feijó/RA)
Processo: RR-590-11.2010.5.04.0221
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Dasdecisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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