terça-feira, 11 de setembro de 2012

Empresa reembolsará carreteiro de despesas de viagem pagas como comissão

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um motorista carreteiro o direito ao reembolso de despesas com alimentação realizada em viagens. Para fazer as refeições, o trabalhador utilizava o valor recebido sob a rubrica de "comissões". A decisão seguiu a jurisprudência do TST que considera inválida norma coletiva de trabalho que prevê pagamentoenglobado de vários direitos trabalhistas numa única rubrica – o chamado "salário complessivo".

O carreteiro, que trabalhou para a Viaterres Transportes e Manutenção Ltda., sediada em Guaíba (RS), conseguiu na sentença da Vara do Trabalho daquela cidade a condenação da empresa ao ressarcimento, mas a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) alegando que, além do salário-base, o motorista recebia 2,2% sobre o valor bruto do frete, a título de comissão; e 1,45% sobre o faturamento, para o ressarcimento das despesas de viagem com alimentação.

O Regional acolheu a argumentação da empresa e reformou a decisão, excluindo o reembolso da condenação. O entendimento foi o de que, apesar de a convenção coletiva não prever o pagamento de comissões e/ou diárias, mas somente do reembolso das despesas de alimentação, entende-se que os valores nelas consignados já contemplam o seu ressarcimento.

No recurso ao TST, o carreteiro insistiu que o TRT-RS, ao admitir a forma de pagamento complessivo, contrariou aSúmula 91, que considera nula cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Por isso, pediu o restabelecimento da sentença.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, embora a Súmula 91 se refira à nulidade do salário complessivo em cláusula contratual, sua interpretação se estende à incidência de norma coletiva com o mesmo teor, por se tratar de pagamento englobado de direitos trabalhistas em fraude à lei (conforme o artigo 9º da CLT). O relator citou decisão recente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no mesmo sentido, também relativa a um motorista carreteiro (E-RR-36700-32.2008.5.09.0094).

Considerando incontroverso que o pagamento das despesas com alimentação nas viagens era feito sob a rubrica de comissões, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho de Guaíba, condenando a empresa a reembolsar os valores gastos com alimentação por todo o período trabalhado (de 2005 a 2009).

(Carmem Feijó/RA)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Dasdecisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

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