Democracia Facista. |
Esse regime político permite que todos deem sua opinião, mas algumas vezes ele causa alguns problemas. Fazer com que 594 pessoas aprovem o mesmo projeto pode não ser tarefa simples. Em 1990, o senador Paulo Paim elaborou um projeto para regulamentar a profissão de caminhoneiro. Para virar lei, o projeto precisa ser aprovado na Câmara, depois no Senado e finalmente ser sancionado pelo presidente. Dessa vez o projeto perdeu-se nas entranhas do Congresso e nada aconteceu. Agora, o senador está percorrendo o Brasil fazendo audiências para fechar um projeto de lei que contemple todas as necessidades. Já existem mais 30 projetos sobre o mesmo assunto tramitando na Casa. “A ideia é unificar todos os projetos em um só”, explica Marcos Aurélio Ribeiro, diretor Jurídico da NTC&Logística. “Estamos criando um substitutivo que unisse todos os projetos para que ele fosse aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado e Comissão dos Recursos Humanos. Depois ele irá para a Câmara, uma vez aprovado, vai para o Senado e depois vai para a presidente Dilma”. Isso seria o ideal e o racional, porém, dades representativas dos setores envolvidos vão à Brasília e pressionem pela aprovação da lei”. O que se espera Durante a audiência pública, Marcos Aurélio Ribeiro, apresentou algumas das ideias que poderiam ser colocada em prática por meio do Estatuto do Caminhoneiro. O projeto de lei alteraria a CLT, e ao Título III, capítulo I, seria acrescentado na Seção V-A – Do serviço do motorista profissional, a jornada de oito horas diárias, admitindo duas horas extras, completando uma jornada de 44 horas semanais e um repouso entre uma jornada e outra de no mínimo 11 horas. Também estabeleceria que as horas que excederem a jornada normal de oito horas durante as quais o motorista ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário, para a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não serão computadas o tempo de espera como hora extra. Esse período não poderá ser superior a 24 horas semanais e 90 horas por mês. Será considerada viagem de longa distância, aquela em que o motorista profissional deverá permanecer fora da base da empresa e da sua casa por mais de 24 horas. Nenhum motorista poderá dirigir o veículo por mais de quatro horas ininterruptamente, ficando obrigado a observar intervalo mínimo de descanso de 30 minutos a cada período e deverá observar um intervalo mínimo de uma hora para refeição. O intervalo interjornada de 11 horas para o repouso diário pode ser fracionado quando o cumprimento ocorrer fora da base, porém deve ser de, no mínimo, nove horas ininterruptas e mais duas. Os intervalos para refeição, para descanso, para o repouso diário e o tempo de espera não serão computados como jornada de trabalho; Na viagem de duração superior a uma semana, o descanso semanal será observado no retorno do motorista à base, concedendo-lhe descanso de 36 horas por semana ou fração. O descanso semanal também pode ser fracionado sendo o descanso mínimo de 30 horas mais seis horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário. Revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, terá esse tempo indenizado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. Ou seja, ganhará 30% a mais. Mediante negociação coletiva, poderá ser estabelecida jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso jornada semanal ou mensal para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, da sazonalidade ou característica que a justifiquem. Tempo de direção Entende-se como tempo de direção, o tempo em que o motorista estiver conduzindo o veículo em movimento. O motorista não pode dirigir por mais de quatro horas ininterruptas, devendo descansar pelo menos 30 minutos. Pode prorrogar por até uma hora o tempo de direção para assegurar a segurança das pessoas, do veículo ou de sua carga. Intervalo ininterrupto de, no mínimo, 10 (dez) horas de descanso, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas podendo, no entanto ser fracionado em 08 (oito) horas mais 02 (duas) no mesmo dia. Não se iniciará viagem de longa distância, senão após o cumprimento de um intervalo de descanso. A responsabilidade pelo cumprimento dos horários será do embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas. Para que os caminhoneiros possam cumprir a lei e parar de acordo com o que está estabelecido, é preciso que eles tenham, como pediu Flávio Benatti, pontos de paradas que já estão previstos na lei nº 9.987, de 13 de fevereiro de 1995. Determina a lei que nas novas concessões a previsão no edital de licitação da construção obrigatória dos pontos de parada seja de até a cada 200 quilômetros, e nas concessões já existentes, o prazo é de um ano para a construção. Para as rodovias que não foram concedidas, é possível a realização de uma permissão da construção através de parcerias públicos privadas com previsão na Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. O que os caminhoneiros precisam todos sabem. O Estatuto do Caminhoneiro não seria bom apenas para uma classe, mas sim para toda a sociedade. O grande entrave é esse projeto ultrapassar as lombadas do Senado, escapar das curvas dos interesses obscuros e finalmente ser assinado pela nossa presidente que poderá entrar para a história mudando a vida do transporte rodoviário de carga e dos caminhoneiros. |