| Democracia Facista. | 
| Esse regime político  permite que todos deem sua opinião, mas  algumas  vezes ele causa alguns problemas. Fazer com que 594  pessoas aprovem o  mesmo projeto pode não ser tarefa simples. Em 1990, o senador Paulo Paim elaborou um projeto  para regulamentar a profissão de caminhoneiro. Para virar lei, o projeto precisa  ser aprovado na Câmara, depois no Senado e finalmente ser sancionado pelo  presidente. Dessa vez o projeto perdeu-se nas entranhas do  Congresso e nada aconteceu. Agora, o senador está percorrendo o Brasil fazendo  audiências para fechar um projeto de lei que contemple todas as necessidades. Já  existem mais 30 projetos sobre o mesmo assunto tramitando na Casa. “A ideia é unificar todos os projetos em um só”,  explica Marcos Aurélio Ribeiro, diretor Jurídico da NTC&Logística. “Estamos  criando um substitutivo que unisse todos os projetos para que ele fosse aprovado  pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado e Comissão dos Recursos Humanos.  Depois ele irá para a Câmara, uma vez aprovado, vai para o Senado e depois vai  para a presidente Dilma”. Isso seria o ideal e o racional, porém, dades  representativas dos setores envolvidos vão à Brasília e pressionem pela  aprovação da lei”. O que se espera Durante a audiência pública, Marcos Aurélio Ribeiro,  apresentou algumas das ideias que poderiam ser colocada em prática por meio do  Estatuto do Caminhoneiro.  O projeto de lei alteraria a CLT, e ao Título III,  capítulo I, seria acrescentado na Seção V-A – Do serviço do motorista  profissional, a jornada de oito horas diárias, admitindo duas horas extras,  completando uma jornada de 44 horas semanais e um repouso entre uma jornada e  outra de no mínimo 11 horas. Também estabeleceria que as horas que excederem a  jornada normal de oito horas durante as quais o motorista ficar aguardando para  carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário, para a fiscalização  da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não serão  computadas o tempo de espera como hora extra. Esse período não poderá ser  superior a 24 horas semanais e 90 horas por mês. Será considerada viagem de longa distância, aquela em  que o motorista profissional deverá permanecer fora da base da empresa e da sua  casa por mais de 24 horas. Nenhum motorista poderá dirigir o veículo por mais de  quatro horas ininterruptamente, ficando obrigado a observar intervalo mínimo de  descanso de 30 minutos a cada período e deverá observar um intervalo mínimo de  uma hora para refeição. O intervalo interjornada de 11 horas para o repouso  diário pode ser fracionado quando o cumprimento ocorrer fora da base, porém deve  ser de, no mínimo, nove horas ininterruptas e mais duas.  Os intervalos para refeição, para descanso, para o  repouso diário e o tempo de espera não serão computados como jornada de  trabalho; Na viagem de duração superior a uma semana, o  descanso semanal será observado no retorno do motorista à base, concedendo-lhe  descanso de 36 horas por semana ou fração. O descanso semanal também pode ser  fracionado sendo o descanso mínimo de 30 horas mais seis horas a serem cumpridas  na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.  Revezamento de motoristas trabalhando em dupla no  mesmo veículo, terá esse tempo indenizado na razão de 30% (trinta por cento) da  hora normal. Ou seja, ganhará 30% a mais. Mediante negociação coletiva, poderá ser estabelecida  jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso jornada  semanal ou mensal para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do  transporte, da sazonalidade ou característica que a justifiquem.    Tempo de direção Entende-se como tempo de direção, o tempo em que o  motorista estiver conduzindo o veículo em movimento. O motorista não pode  dirigir por mais de quatro horas ininterruptas, devendo descansar pelo menos 30  minutos. Pode prorrogar por até uma hora o tempo de direção para assegurar a  segurança das pessoas, do veículo ou de sua carga. Intervalo ininterrupto de, no mínimo, 10 (dez) horas  de descanso, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas podendo, no entanto  ser fracionado em 08 (oito) horas mais 02 (duas) no mesmo dia. Não se iniciará viagem de longa distância, senão após  o cumprimento de um intervalo de descanso.  A responsabilidade pelo cumprimento dos horários será  do embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador  intermodal de cargas ou agente de cargas. Para que os caminhoneiros possam cumprir a lei e  parar de acordo com o que está estabelecido, é preciso que eles tenham, como  pediu Flávio Benatti, pontos de paradas que já estão previstos na lei nº 9.987,  de 13 de fevereiro de 1995.  Determina a lei que nas novas concessões a previsão no edital de licitação da construção obrigatória dos pontos de parada seja de até a cada 200 quilômetros, e nas concessões já existentes, o prazo é de um ano para a construção. Para as rodovias que não foram concedidas, é possível  a realização de uma permissão da construção através de parcerias públicos  privadas com previsão na Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. O que os caminhoneiros precisam todos sabem. O  Estatuto do Caminhoneiro não seria bom apenas para uma classe, mas sim para toda  a sociedade. O grande entrave é esse projeto ultrapassar as lombadas do Senado,  escapar das curvas dos interesses obscuros e finalmente ser assinado pela nossa  presidente que poderá entrar para a história mudando a vida do transporte  rodoviário de carga e dos  caminhoneiros.  | 
 
 
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