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segunda-feira, 31 de março de 2014
O Sindicam realiza ato na Empresa Braslimp!
O Sindicam realiza ato na Empresa Braslimp!
Desta
vez, os trabalhadores que receberam a visita da Diretoria do Sindicam, foram os
companheiros da empresa Braslimp. Depois de algumas denuncias, dentre as quais
destacamos: Horas Extras, Vale Alimentação, Jornada de Trabalho e Adicional de
Insalubridade, o Sindicam se fez presente hoje (31-03-2014) na empresa a fim de
resolver os diversos problemas denunciados pelos trabalhadores. Ficou acertado que a Empresa Braslimp vai
abrir um canal de negociação com o SINDICAM - CE. 

Transportadora indenizará caminhoneiro que não recebeu assistência depois de assalto
A empregadora tem responsabilidade objetiva por danos morais decorrentes de assalto sofrido por empregado que exerce atividade de risco, a exemplo de bancários, motoristas de cargas, de transporte coletivo, entre outros. A conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Nackoneczny & Cia. Ltda. a indenizar em R$ 10 mil um motorista de caminhão que sofreu assalto em Jundiaí (SP) e não teve assistência da empregadora para atendimento a necessidades mais urgentes, como hospedagem, alimentação e remédios.
Na ação, o motorista relatou que, depois de sofrer o assalto e passar horas amarrado no meio do mato até conseguir escapar, informou o ocorrido à empresa, que assegurou envio de apoio em horas. Mas, segundo ele, permaneceu por dias sem assistência, "tendo sobrevivido com ajuda dos colegas de profissão e submetido à situação degradante". Sem dinheiro e sem documentos, o motorista teria ficado num quarto no pátio de uma empresa onde os colegas de profissão descarregavam os caminhões, com um colchão emprestado pelo porteiro do local. Os colegas teriam feito uma "vaquinha" para que ele comprasse alimentação e remédios.
A empresa se defendeu afirmando que enviou dois representantes ao local no dia seguinte ao assalto e que foi prestada assistência ao empregado. Informou ter quitado seus gastos com alimentação, mas ele teria recusado a estadia em hotel e a carona de volta para casa oferecidas pelos representantes.
O pedido de danos morais foi deferido em primeira instância, e a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, modificou a sentença por entender que os danos morais não foram comprovados.
O motorista então recorreu ao TST e teve seu recurso provido. A Terceira Turma restabeleceu a sentença que concluiu pelo direito à indenização.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do TST considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes de assalto e suas consequências em caso de empregados que exerçam atividades de alto risco, como o do processo - motorista de caminhão de carga.
Segundo o relator, o evento que vitimou o motorista se revestiu de especial gravidade pela conduta posterior da empresa de não prestar a assistência necessária após o assalto. "Certo que todo abalo, principalmente de ordem emocional, advindo desse tipo de acontecimento recomenda um pronto amparo à vítima, sobretudo pelo empregador – sobre o qual recai a responsabilidade objetiva nessa hipótese", afirmou. A conduta da transportadora, no caso, "foi incompatível com esse dever de auxílio".
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-3500-85.2009.5.09.0195
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
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sexta-feira, 28 de março de 2014
Após mais de 4 horas de manifestação, caminhoneiros desbloqueiam DF-150
A manifestação também complicou o trânsito na BR-020
Publicação: 28/03/2014 07:26 Atualização: 28/03/2014 08:57
| DF-150: motoristas ficam retidos na rodovia devido a bloqueio de caminhoneiros |
Após bloquearem os dois sentidos da DF-150, por quatro horas e meia, caminhoneiros liberaram a via por volta das 8h30 desta sexta-feira (28/3). O protesto reivindica o cancelamento da determinação do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), que proíbe o tráfego de veículos,entre o Colorado e a Granja do Torto, de segunda a sexta-feira, entre 17h e 19h30.
De acordo com o Batalhão de Policiamento Rodoviário (BPRv), outros 300 caminhões, aproximadamente, chegaram a formar uma longa fila na via até a Fercal. O trânsito na região ainda é bastante complicado.
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Os manifestantes também bloquearam com um caminhão uma das vias da BR-020, próximo ao entrucamento com o Balão do Colorado, que tmabémjá foi liberada.
Deviado ao protesto, passageiros que dependem de ônibus para se deslocar ao trabalho também foram afetados. Há relatos de moradores que caminharam cerca de uma hora do Grande Colorado até a altura do balão para conseguir pegar um coletivo.
O tenente-coronel Fábio Leite informou que o diretor do DER conversou com os caminhoneiros e garantiu que se reunirá com representantes da manifestação ainda esta manhã, na sede da instituição.
Fonte: Correio Braziliense
Ultragaz indenizará empregado que transportava numerário sem previsão contratual
(Qui, 27 Mar 2014 07:00:00)
Empregado que transporta numerários da empresa sem previsão desta atividade em seu contrato e sem segurança adequada tem direito à indenização por dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em decisão unânime, recurso de revista interposto por um promotor de vendas contra a Companhia Ultragaz S.A..
A Turma determinou à empresa o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a um promotor de vendas que, além de visitar clientes e entregar os pedidos, também realizava cobranças e transportava os valores para prestação de contas à empregadora. As duas últimas atividades não estavam previstas no contrato de trabalho.
Em seu voto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, ressaltou entendimento firmado pelo TST no sentido de que o empregado desviado de função que realiza o transporte de valores está exposto a risco, "porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização". Ainda segundo o relator, mesmo não sendo altos os valores transportados, nem tendo ocorrido assalto, "a tensão pelo risco é permanente", e o "estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral".
Transporte de valores
Na ação trabalhista, o promotor de vendas afirmou que, ao final do expediente diário, retornava à empresa para entregar os novos pedidos, confirmar as entregas feitas e as previstas, e fazer o "acerto de contas" com a entrega de numerário e cheques resultantes das cobranças dos clientes da Ultragaz. Os valores variavam de R$ 100 até R$ 15 mil, além dos "vale-gás" destinados à venda em mercados. As alegações de desvio de função e transporte de valores foram confirmadas em depoimentos de testemunhas.
O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias da Justiça Trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) verificou que, de fato, o trabalhador transportava valores de cobranças realizadas, mas entendeu que a empresa poderia solicitar isso ao empregado.
Diante da decisão do TRT-PR, o promotor de vendas recorreu ao TST reiterando a alegação de direito à indenização, e o recurso foi provido pela Terceira Turma.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-386700-15.2008.5.09.0594
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
terça-feira, 25 de março de 2014
TRT manda pagar horas extras por tempo gasto para ir de casa ao trabalho
Trabalhador vai receber o equivalente a uma hora por dia de trabalho, acrescida de 50%, usando o ônibus da empresa
Fonte: Tribuna do Ceará
Hayanne Narlla em Ceará | 25/03/2014 - 11:03
O tempo gasto do trajeto de casa para o local de trabalho também será pago com horas extras. Foi o que decidiu o a segunda turmaTribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) para um funcionário da Fazenda Amway Nutrilite do Brasil, localizado a 25 quilômetros da cidade de Ubajara, no interior do Ceará. O trabalhador vai receber o equivalente a uma hora por dia de trabalho, acrescida de 50%, usando o ônibus da empresa.
Os proprietários da empresa alegaram que o transporte oferecidas aos funcionários era um benefício. Eles podiam optar livremente por sua utilização, já que estava situada em local de fácil acesso e também era servida por transporte público regular. Porém, o relator do processo, juiz Emmanuel Teófilo Furtado, constatou que a fazenda era de difícil acesso.
O pagamento das horas de percurso ocorre quando o empregador fornece o transporte para o trabalhador, desde que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não seja servido por transporte público. Na prática, esse tempo gasto pelo empregado para ir e voltar ao trabalho é computado em sua jornada de trabalho para todos os efeitos legais.
“Não sendo a empresa servida por transporte público regular, bem como constatado que o reclamante era transportado ao seu local de trabalho por condução fornecida pela reclamada, faz nascer para o empregado o direito às horas”, concluiu o magistrado.
O trabalhador vai receber uma hora extra diária pelos 7 anos e 8 meses que trabalhou na fazenda Amway Nutrilite do Brasil.
segunda-feira, 24 de março de 2014
Excesso de peso em caminhões contribui para ocorrência de acidentes
O caminhoneiro recebe multa por excesso de peso e capacidade de tração.
Além disso, o motorista pode ficar impedido de trafegar na rodovia.
Frequentemente os caminhoneiros são surpreendidos nas rodovias com excesso de peso e carga ilegal. Mas o que muitos ignoram é que a carga excedente pode gerar problemas que vão além das multas. O excesso de peso nas carrocerias, além de danificar o asfalto, se torna também um perigo para quem trafega nas rodovias.
"O freio foi dimensionado para um limite de peso que ele foi liberado para transitar. Se coloca o excesso de peso, o veículo não vai frear direito. A própria suspensão do veículo não vai suportar, então tudo isso contribui para que aconteça os acidentes de trânsito", explica o policial rodoviário Gilson Bordigone.
Além disso, o veículo pode ficar impedido de trafegar pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) caso omita informações na nota fiscal. O caminhoneiro José Batista diz que apesar da fiscalização, a maior parte dos caminhoneiros arrisca porque o frete fica mais barato. "O cara, muitas vezes, coloca um pouco de carga a mais para melhorar a situação, mas não tem nada de melhora. É desagradável, uns andam com excesso, outros sem excesso".
Geralmente, são aplicadas duas multas, uma para o excesso de peso e outra para a capacidade de tração, que é definida nos eixos de cada veículo.
Na última ocorrência, registrada pela Polícia Rodoviária Federal nesta quinta-feira (20), foram apreendidos 17 fardos de carga sem documentação no km 156 da BR-153, em Araguaína, norte do Tocantins. A carga ilegal era composta por confecções e estava escondida embaixo de outras caixas contendo verduras e óleo de soja. Além disso, o caminhão apresentou mais de 6.500 kg de sobrecarga na pesagem. A multa aplicada foi de R$ 1,6 mil.
Fonte: Do G1 TO, com informações da TV Anhanguera
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