terça-feira, 27 de maio de 2014

Zelador de condomínio não tem direito a insalubridade por coleta de lixo

(Ter, 27 Mai 2014 07:36:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Condomínio Edifício Vila Porto Fino, de Capão da Canoa (RS), da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um ex-zelador do local. Segundo a Turma. A Turma, por unanimidade, acolheu recurso do condomínio com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 4, da SDI-1 do TST (recentemente convertida na Súmula 448).
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Amaro, lembrou que, de acordo com o verbete, "a limpeza em residência e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho". Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contrariou a jurisprudência vigente sobre o tema.
Coleta no condomínio
Na reclamação trabalhista, o zelador afirmou que recolhia o lixo das 39 unidades do condomínio, além de revisar lixeiras da calçada, limpar, recolher lixo e colocar em sacos plásticos, varrer a calçada, juntar o lixo, pintar lixeiras uma vez por ano, tudo sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI). A perícia concluiu que ele deveria receber o adicional em grau máximo pela exposição a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 daNorma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego .
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido por entender que a colocação de sacos vazios de lixo ou a limpeza de lixeiras de uso restrito residencial não são atividades previstas como insalubres em grau máximo na legislação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, deferiu o pedido. Segundo o acórdão, "o lixo que é estacionado na calçada e coletado pela limpeza urbana é o lixo urbano, pois no processo não surgiu nenhuma varinha mágica para alterar a sua natureza. O conceito de lixo é lixo, não existindo aquele que está nas residências e delas migra para a rua e muda de natureza".
Ao julgar o recurso, a Oitava Turma deu razão ao condomínio. Constatada a divergência entre a decisão do TRT-RS e a jurisprudência do TST, a Turma deu provimento ao recurso e excluiu da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos nas demais verbas.
(Elaine Rocha/CF)
Fonte: TST

Turma invalida cláusula de convenção coletiva que reduzia multa sobre o FGTS




Ter, 27 Mai 2014 07:58:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Visual - Locação, Serviço, Construção Civil e Mineração Ltda. a pagar integralmente a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS a uma servente de limpeza que prestou serviços à Câmara dos Deputados. A decisão considerou inválida a cláusula de norma coletiva que instituía a continuidade da relação de emprego com nova prestadora de serviços mediante a redução da multa para 20%.
Contratada pela Visual, que se encontra em local incerto e não sabido e foi julgada à revelia por não comparecer à audiência, a servente conseguiu responsabilizar subsidiariamente a União pelo pagamento dos créditos trabalhistas, entre eles a multa de 40% sobre o FGTS. Ao examinar o processo, a Quinta Turma proveu recurso de revista da empregada e negou provimento ao agravo de instrumento da União, que pretendia, entre outros itens, se isentar da responsabilidade subsidiária.
Para o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, "a norma coletiva que prevê a redução da multa do FGTS pelo simples fato de o empregado ter sido admitido pela nova prestadora de serviços não se compatibiliza com o ordenamento jurídico vigente". O ministro esclareceu que o artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixa o percentual da multa, "é uma norma de ordem pública que integra o núcleo mínimo do direito fundamental social".
Caputo Bastos frisou que esse direito é assegurado pelo inciso III do artigo 7º da Constituição da República e não pode ser modificado por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho. Destacou precedentes do TST nesse sentido e concluiu pela invalidade da cláusula coletiva, pois essa indenização "constitui direito indisponível do trabalhador".
Redução
A "cláusula de continuidade" faz parte de convenção coletiva de trabalho do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal (Sindiserviços). Ela prevê que a empresa que suceder outra na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública, novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, fica obrigada a contratar todos os empregados da prestadora anterior, sem descontinuidade no pagamento dos salários e na prestação dos serviços. Por outro lado, a empresa que perder o contrato pagará a multa apenas no percentual de 20% do FGTS devido ao empregado.
(Lourdes Tavares/CF)

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Sindicam-CE visita empresa LOG MAIS






Após varias denuncias o sindicato compareceu na empresa, e constatou que a empresa não vem efetuando o pagamento das horas extras. Ficou acertado que o Sindicato enviará uma pauta de reivindicação para a empresa, ficando um prazo de uma semana para a LOG MAIS se manifestar.

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Com presença maciça dos trabalhadores, Sindicam Ceará discute data base 2014.


Com presença maciça dos trabalhadores, Sindicam Ceará discute data base 2014.


Com a presença maciça dos trabalhadores em Empresas de Transportes de Mudanças, Bens e Cargas do Ceará, reunidos em Assembléia Geral na quinta-feira, 01-05-2014, definiram uma série de ações de luta para o processo da Data Base 2014. O objetivo é conquistar um acordo coletivo de trabalho que venha contemplar as reivindicações dos trabalhadores.

Entre as pautas de reivindicações a serem apresentadas ao sindicato patronal estão:

Reajuste Salarial de → 22%

Vale Alimentação → R$ 15,00

Diária de Viagem → R$ 75,00

Cesta Básica → R$ 120,00

Plano de Saúde Integral para todos os trabalhadores e seus dependentes (filhos e esposa)

Fim do Banco de Horas

Fim da Jornada Excessiva

Folgas em Domicilio (de acordo a Lei 12.619/2012 em seu Art. 235 E, Parágrafo Primeiro) Semana Trabalhada

 

Lembramos que durante todo o processo da Data Base, o Sindicam Ceará também vai estar presente em diversas empresas informando aos nossos companheiros como estão as negociações. comunicamos que a participação de todos neste processo é de suma importância na busca dos nossos objetivos.

Jogando junta a gente conquista!

Vista essa Camisa! Pra conquistar tem que lutar.

Não fique só, Fique Sócio!