segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

TST proíbe portuários de paralisar atividades no país

 

A vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi (foto), publicou despacho ontem (21) determinando que os representantes da categoria dos portuários se abstenham de paralisar os serviços, assegurando o normal funcionamento da atividade portuária, com garantia de livre trânsito de bens, pessoas e mercadorias nos portos brasileiros, sob pena de multa diária de R$ 200 mil.
O despacho foi concedido após a União e sete Companhias de Docas de diversos estados (PA, CE, RJ, BA, RN, SP, ES) ingressarem com ação cautelar requerendo liminarmente a suspensão da iminente paralisação, segundo elas em protesto político contra as disposições da Medida Provisória nº 595/2012, em debate no Congresso Nacional.
No pedido, a União e as empresas informaram que a Federação Nacional dos Portuários havia decidido realizar duas paralisações parciais de seis horas, nos dias 22 e 26 de fevereiro e alegavam que a greve seria abusiva, "pois veicula pretensão de caráter exclusivamente político-ideológico", não observando os requisitos previstos na Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve). Destacaram que se trata de atividade essencial e que a paralisação  causaria dano de difícil reparação, tendo em vista que implicaria prejuízos diários de aproximadamente de R$ 67 milhões. 
Pediam a concessão de liminar para que fosse determinada a manutenção dos trabalhadores portuários nas suas funções e o livre trânsito de bens, pessoas e mercadorias nos portos brasileiros, sob pena de multa diária. Solicitavam ainda que fosse determinada a manutenção de percentual de trabalhadores em atividade, de modo a evitar "grave prejuízo".
Despacho
A vice-presidente do TST reconheceu que,  dada sua relevância para a distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos (artigo 10, inciso III da Lei de Greve), transporte de combustíveis (artigo 10, inciso I) e suporte da economia nacional, a atividade dos trabalhadores portuários é essencial.
Para a ministra, "a greve tem motivação política" ao usar como justificativa um protesto contra a Medida Provisória nº 595/2012, que dispõe sobre a exploração de portos e instalações portuárias e sobre as atividades dos operadores portuários. Citando precedentes firmados pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), a vice-presidente entendeu que "a motivação exclusivamente política, destituída de conteúdo profissional, torna o movimento paredista abusivo, pois não se coaduna com os objetivos da Lei nº 7.783/89".
(Dirceu Arcoverde/AF)

 

Fonte: TST

Empresa terá que indenizar empregado por anotar atestados médicos na CTPS


A anotação, pela empresa, de atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um trabalhador levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a condenar a Cencosud Brasil Comercial Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais. Para a Turma, a conduta da empresa expôs a intimidade do empregado e poderia prejudicar sua reinserção no mercado de trabalho.
A CTPS deve ser utilizada apenas para o registro de dados relacionados ao contrato de trabalho (data da admissão, função, férias, entre outros). Informações desabonadoras, que "mancham" a imagem do trabalhador, como penalidades aplicadas ou o motivo da demissão, são vedadas pela CLT, no artigo 29, parágrafo 4º, pois podem atrapalhar a conquista de novo emprego.
Anotações desabonadoras
Durante o contrato de trabalho, o empregado precisou se afastar algumas vezes por motivo de saúde. Com o fim do vínculo empregatício, verificou que a empresa havia anotado em sua CTPS os atestados médicos apresentados, incluindo a CID (Classificação Internacional de Doenças) da doença que o acometeu. Inconformado, ajuizou ação trabalhista e afirmou que a conduta da Cencosud Brasil violou sua imagem e prejudicou a obtenção de novo emprego, razão pela qual seria devido o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa se defendeu e sustentou que não agiu com o objetivo de denegrir a imagem do trabalhador perante outros empregadores, e que as anotações ocorreram dentro do dever legal de registrar as ausências justificadas ao serviço.
A Primeira Vara do Trabalho de Aracaju (SE) concluiu que a conduta da empresa excedeu o limite legal e a condenou a pagar R$ 5 mil a título de indenização. "A ilicitude do ato da empresa é nítida", afirma a sentença. "Não há dúvidas de que a anotação de apresentação de atestados médicos visa prejudicar o empregado, desabonando sua imagem".
A Cencosud interpôs recurso ordinário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) acolheu o apelo. Os desembargadores absolveram a empresa da condenação, pois concluíram que a anotação ocorreu dentro do poder diretivo do empregador no controle das faltas de seus empregados, e, portanto, sem qualquer intenção de prejudicar o trabalhador.
O empregado recorreu ao TST e reafirmou o dever de a empresa reparar o dano causado. O relator do recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, acolheu o apelo e condenou a Cencosud a indenizá-lo.
O ministro explicou que o ato de incluir na CTPS informações sobre seu estado de saúde configura a prática proibida de anotação desabonadora, já que tais dados podem prejudicá-lo quando da reinserção no mercado de trabalho. "Certas anotações, ainda que verídicas, podem ter o efeito perverso de desestimular futuro empregador a contratar o trabalhador", observou.
Para o relator, a intenção da empresa foi a de coibir os afastamentos por licença médica ou denunciar a futuros empregadores a prática do trabalhador, o que poderia levá-lo a ser preterido em oportunidades de emprego por outro candidato que não tenha tais anotações e, por isso, poderia parecer "mais saudável ou mais assíduo ao trabalho ou, no mínimo, menos problemático para o desempenho das tarefas". Em ambos os casos, o ministro verificou "a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa".
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Fonte: TST

Motorista não consegue mudar início de correção monetária de indenização


De acordo com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, o termo inicial para a incidência da correção monetária da indenização por danos morais é a data em que foi proferida a decisão judicial que a reconheceu. Os ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) negaram provimento a recurso de embargos de um empregado da Vale S.A., que pretendia a contagem da atualização a partir da lesão sofrida.
Entenda o caso
Na inicial, o trabalhador – motorista de caminhão que também fazia o trabalho de carga e descarga do veículo, no qual transportava sacos de explosivos – explicou que, durante os anos trabalhados na Vale, sua jornada era extrapolada ao menos duas vezes por semana. Segundo o trabalhador, o esforço físico e a exaustiva jornada a que estava obrigado a cumprir acarretaram sua aposentadoria por invalidez.
Após a constatação da existência de hérnia disco em decorrência de suas atividades, com participação culposa da empregadora no resultado, a empresa foi condenada a indenizá-lo por danos materiais e morais em R$ 120 mil. Ao examinar os recursos ordinários de ambas as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que o motorista tinha razão ao pretender a majoração do valor da indenização por dano moral, uma vez que essa deve ser sempre compatível com a gravidade da lesão, com a dor e sofrimento vivenciados em razão da doença.
Considerando tais aspectos, os julgadores baianos fixaram o valor de R$ 100 mil. Em relação aos danos materiais, foi estabelecia a quantia equivalente ao último salário do trabalhador, multiplicado pelo número de meses entre a data de seu afastamento do trabalho e até que complete 73 anos.
A questão sobre a data inicial da correção monetária da indenização foi abordada pelo motorista por meio de embargos de declaração opostos à decisão regional. Para ele, a incidência da atualização deveria ser desde a constatação da lesão ou do ajuizamento da ação. Contudo, os desembargadores do TRT-BA decidiram que "a incidência da correção monetária relativa a período anterior à respectiva fixação implicaria em duplicidade de quantificação".
O entendimento foi ratificado pela Segunda Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista do motorista com o entendimento de que a decisão estava em conformidade com jurisprudência da Corte. A decisão gerou o recurso de embargos para a SDI-1.
Na Subseção, o apelo foi analisado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, que não conheceu do recurso. O relator destacou que a posição majoritária do TST se firmou no sentido de que o termo inicial para a incidência da atualização monetária se dá "a partir do momento em que o devedor foi constituído em mora, ou seja, a partir da data em que prolatada a decisão judicial por meio da qual se reconheceu o direito à indenização.". 
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Fonte:TST

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

NOTA DE PEZAR




O sindicato dos caminhoneiros do estado do Ceará - Sindicam-ce, manifesta seu pesar e sua solidariedade ao diretor Otacilio Barbosa e família pelo falecimento de sua mae a  Sra. Maria Ivonete Barbosa  que aconteceu nesta quinta feira, nesta oportunidade prestamos nossas sinceras condolências.

“Cada um que passa em nossa vida passa sozinho, pois cada pessoa é única, é nenhuma outra substitui outra. cada um que passa em nossa vida passa sozinho, mais não vai só, nem nós deixa a sós. Leva um pouco de nós mesmos, deixa um pouco de si mesmo.
Há os que levam muitos;mas não há os que não levam nada. Há os que deixam muito;mas não há os que não deixam nada.esta é a maior responsabilidade de nossas vida e a prova evidente que nada é ao acaso.”

Sindicam-ce


Diesel mais barato do Brasil permanece na Dutra, em SP



O levantamento da Ticket Car sobre o preço do litro do diesel em todo o Brasil aponta o trecho paulista da Rodovia Presidente Dutra como o local que apresenta o diesel mais barato do País, com preço médio de R$ 2,05 por litro. A rodovia já aparecia no levantamento como a campeã da economia desde janeiro do ano passado.

De acordo como estudo, outros trechos rodoviários que apresentaram diesel barato foram a BR-116 (Régis Bitencourt), no trecho que corta Pernambuco, com média de R$ 2,09/ L e a Washington Luiz, que corta o Estado do Rio de Janeiro, com média de R$ 2,12/ L.

Mato Grosso continua com médias de preço altas em relação ao restante do País. Na rodovia BR-163, que corta o Estado, o preço médio por litro registrado foi de R$ 2,43. No Mato Grosso do Sul, na BR-262, apareceu o segundo maior preço: R$ 2,30 por litro de diesel. Confira no link abaixo a lista com o custo do combustível nas principais rodovias.
Tabela Ticke Car Janeiro

Segundo o levantamento de janeiro referente aos limites urbanos, o óleo diesel pode ser encontrado pelo menor preço na Paraíba, em média R$ 2,15/L, seguido por Rio Grande do Norte e Paraná. (veja tabela completa no link abaixo).
Tabela Completa


Fonte: Portal Transporta Brasil

Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado




Por ser indenização sem prestação de serviços, o aviso prévio não trabalhado fica isento de incidência da contribuição previdenciária. Em julgamento realizado no último dia 6, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e negou o pedido da União para realizar cobrança de contribuição previdenciária sobre a parcela paga a ex-empregado da Pepsico do Brasil.
O auxiliar de carga era contratado pela Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Logística (Cooperben) para trabalhar na movimentação de caixas de bebidas na unidade da Pepsico do Brasil em Itu (SP). Alegando terceirização ilegal, o auxiliar ingressou na Justiça do Trabalho postulando, entre outros direitos, reconhecimento de vínculo com a Pepsico, horas extras, verbas rescisórias e depósitos do FGTS de todo o período trabalhado.
O trabalhador e as empresas entraram em acordo homologado pela Vara do Trabalho de Itu, que resultou no reconhecimento do vínculo empregatício com a Pepsico do Brasil e o pagamento de indenização no valor total de R$ 30.870,87, ficando a cargo da empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias. Entretanto, a União recorreu ao TRT pleiteando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, alegando que a Lei 8.212/91, conhecida como Lei de Custeio da Previdência Social, não relaciona o aviso prévio não trabalhado como isento do pagamento do tributo.
Com base na alteração da Lei 8.212/91 pela Lei 9.528/97, que retirou o aviso prévio indenizado do rol de verbas que não integram o salário de contribuição, e por entender que a parcela possui natureza salarial, pois integra ocontrato de trabalho, o Regional deu provimento ao recurso da União e determinou à empresa o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor do aviso prévio indenizado.
Considerando indevido o recolhimento por se tratar de verba indenizatória, a empresa recorreu ao TST contra o acórdão regional. O relator do processo na Primeira Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), destacou que a jurisprudência majoritária do Tribunal adota tese no sentido de que o aviso prévio não trabalhado, por se referir a serviços não prestados, reveste-se de natureza indenizatória, "restando clara a isenção da importância recebida a tal título para efeito de incidência da contribuição previdenciária". Constatada a divergência jurisprudencial, a Primeira Turma restabeleceu, por unanimidade, a sentença que isentou a empresa de recolher a contribuição previdenciária referente ao aviso prévio não trabalhado.
(Pedro Rocha/MB)

Fonte: TST

Adicional de insalubridade não pode ser reduzido por norma coletiva



Um gari mineiro teve garantido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber diferenças do adicional por atividade insalubre pago a menor. Para os ministros da Sétima Turma, a diminuição do percentual para grau mínimo, prevista em instrumento coletivo, não dispõe de amparo legal.
A decisão do colegiado decorreu do exame do recurso de revista interposto pela HAP Engenharia Ltda., que pretendia se eximir de condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O gari explicou, na inicial, ter sido contratado para exercer sua atividade profissional fazendo limpeza de ruas e que, habitualmente, tinha contato com todo tipo de lixo urbano, inclusive animais de pequeno porte mortos, detritos hospitalares e esgotos. Por esse risco à saúde, a empregadora compensava-lhe pagando um adicional de 10%, ao invés de vez 40%, conforme previsão do Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia julgado improcedente o pedido do autor da ação trabalhista. Segundo o juiz, o laudo pericial concluiu que as atividades do reclamante, tecnicamente, não se enquadravam dentre aquelas consideradas insalubres. Essa decisão provocou o recurso ordinário que foi provido pelo TRT-3.
Para os magistrados mineiros, mesmo que a prova dos autos tenha demonstrado que o gari recebeu e, utilizava, sob supervisão, todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) - luvas, botina, boné, protetor solar e capa de chuva - a atividade desenvolvida de gari varredor garante ao trabalhador o direito a receber o adicional de insalubridade em percentual máximo (40% calculado sobre o salário mínimo), "pois a norma não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua".
Em relação à redução do percentual por instrumento coletivo, o Regional ressaltou que a mesma não poderia ser validada considerando que as normas que preservam a saúde do trabalhador "não se enquadram no âmbito da negociação coletiva".
Ao analisar o recurso empresarial, a Sétima Turma, à unanimidade, não conheceu do apelo de revista.
Na sessão de julgamento o relator dos autos, ministro Pedro Paulo Manus (foto), rechaçou os argumentos recursais de que a decisão Regional violava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no qual é previsto o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.  
O relator destacou que a despeito da CF prestigiar e valorizar a negociação coletiva, "não se pode subtrair direito do empregado assegurado em norma cogente". Segundo Manus, não se trata de desprestigiar a flexibilização. É que, no caso, a previsão contida na norma coletiva revela nítido prejuízo do sujeito mais fraco na relação jurídica, concluiu o ministro.
(Cristina Gimenes/MB)
Fonte: TST